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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 9.312 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.

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Art. 4º

A Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz tem os objetivos específicos de:

I

garantir a conservação dos ambientes insulares, da coluna d’água e dos montes submarinos e das suas espécies de fauna, flora e microrganismos, em particular das espécies endêmicas, presentes no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e no seu entorno;

II

contribuir para assegurar os direitos de soberania, para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo, e de outras atividades com vistas ao uso sustentável da zona econômica exclusiva para fins econômicos;

III

promover a execução constante de pesquisa científica e monitoramento da biodiversidade na região;

IV

contribuir, por meio do mosaico de unidades de conservação e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros;

V

contribuir para o ordenamento da pesca, do turismo e das atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental que se apresentem como estratégicas à região; e

VI

contribuir para a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica no Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.

Art. 4º, V do Decreto 9.312 de 19 de Março de 2018