Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 9.312 de 19 de Março de 2018
Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades de conservação de que trata este Decreto possuem os seguintes limites:
I
Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade, com área aproximada de 40.237.708,86 hectares, compreende a área da Zona Econômica Exclusiva referente ao raio de duzentas milhas náuticas ao redor das Ilhas de Trindade e Martim Vaz, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 ; e
II
Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia, constituído por quatro áreas, com área aproximada de 6.915.536,11 hectares, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Ilha de Trindade, para as áreas 3 e 4 do Monumento Natural, denominadas glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, e a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, para as áreas 1 e 2 do Monumento Natural, denominadas glebas Martim Vaz e Monte Columbia, disponibilizadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertidas para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, a seguir descritas:
a
área 1 - denominada gleba Martim Vaz, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º0' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 19º40' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 27º15' 0.00" W e 21º20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.368.150,43 hectares;
b
área 2 - denominada gleba Monte Columbia, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 32º 39' 44.59" W e 19º 20' 0.90" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 31º 0' 0.00" W e 19º 20' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 0' 0.00" W e 21º 0' 0.00" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 32º 51' 31.68" W e 21º 0' 14.09" S; deste, segue até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 3.546.636,73 hectares;
c
área 3 - denominada gleba Trindade, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a. 29º 20' 14.40" W e 20º 29' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 29º 19' 31.80" W e 20º 30' 19.20" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º 19' 58.80" W e 20º 30' 46.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 19' 42.00" W e 20º 31' 7.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 19' 22.20" W e 20º 31' 10.80" S; deste, segue em linha reta até o ponto P6, de c.g.a. 29º 19' 47.40" W e 20º 31' 34.80" S, localizado no limite da Área de Proteção Ambiental da Ilha de Trindade; deste, segue acompanhando o limite da referida Área de Proteção Ambiental, passando pelo ponto P7, de c.g.a. 29º 21' 25.20" W e 20º 30' 3.60" S, até o ponto P8, de c.g.a. 29º 20' 36.00" W e 20º 29' 16.20" S; deste, segue até o P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 696,59 hectares; e
d
área 4 - denominada gleba Parcel das Tartarugas, inicia-se o perímetro no ponto P1, de c.g.a 29º18'00" W e 20º30'35" S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a 29º 17'40" W e 20º30'55" S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 29º17'50" W e 20º31'10" S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º18'15" W e 20º30'50" S; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro, com área aproximada de 52,35 hectares.
§ 1º
As áreas que constituem o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia não estão inseridas na Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 2º
Não estão inseridos nas unidades de conservação de que trata este Decreto:
I
a parte terrestre da Ilha de Trindade que não pertence às glebas Trindade e Parcel das Tartarugas, do Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, a que se referem as áreas 3 e 4, de que trata a alínea "c" do inciso II do caput ;
II
o setor de coroa circular de seis milhas náuticas de largura ao redor da Ilha de Trindade, cujo perímetro se inicia na linha reta que une o ponto P1, de c.g.a 29º 27’ 0.7" W e 20º 29’ 16" S, e o ponto P2, de c.g.a 29º 20’ 36" W e 20º 29’ 16" S; deste, segue no sentido horário e se encerra na linha reta que une o ponto P3, de c.g.a 29º 19’ 47" W e 20º 31’ 35" S, e o ponto P4, de c.g.a 29º 26’ 56" W e 20º 31’ 35"; e
III
a área marítima compreendida entre o setor de coroa circular e a Ilha de Trindade.
§ 3º
As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
§ 4º
A zona de amortecimento do Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 5º
Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na parte terrestre da Ilha de Trindade.
§ 6º
Não haverá zona de amortecimento nem corredor ecológico na gleba Parcel das Tartarugas.
§ 7º
O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.