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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 9.312 de 19 de Março de 2018

Cria a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade e Martim Vaz e do Monte Columbia.

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Art. 1º

Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz e o Monumento Natural das Ilhas de Trindade, Martim Vaz e do Monte Columbia, com a finalidade de preservar:

I

remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II

belezas cênicas; e

III

recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto.

§ 1º

A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.

§ 2º

A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa de Pesquisas Científicas na Ilha de Trindade - PROTRINDADE, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.

§ 3º

A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.

Art. 1º, I do Decreto 9.312 de 19 de Março de 2018