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Artigo 4º do Decreto nº 93.119 de 14 de Agosto de 1986

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1986/87, em todo o território nacional.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

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