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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.118 de 14 de Agosto de 1986

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.

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Art. 4º

Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.

Parágrafo único

No caso de batata-semente e de semente de malva serão considerados os preços constantes da tabela anexa, acrescidos apenas dos adicionais relativos aos respectivos custos de produção dessas sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.