Artigo 3º do Decreto nº 93.118 de 14 de Agosto de 1986
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.