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Artigo 2º do Decreto nº 93.118 de 14 de Agosto de 1986

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1986/87.

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Art. 2º

Os preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na elaboração de Índices Econômicos.

§ 1º

Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.

§ 2º

A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.

§ 3º

Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.

§ 4º

Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.