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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 9º

A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas será feita por projeto de assentamento, observada, sucessivamente, a preferência:

I

ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

II

a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação expressa no Laudo Agronômico de Fiscalização do Incra;

III

ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

IV

ao trabalhador rural sem terra em situação de vulnerabilidade social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III;

V

ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pelo Ministério do Trabalho;

VI

a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em outros imóveis rurais; e

VII

ao ocupante de área inferior à fração mínima do parcelamento.

§ 1º

Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar.

§ 2º

O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar.

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde: VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253