Artigo 50 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º." (NR) "Art. 9º (...) § 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada." (NR) "Art. 10 (...) V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (...) § 4º Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada."(NR)