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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 47

Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 1º

O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 2º

Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)