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Artigo 42, Inciso I do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 42

Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade remanescentes de projetos de assentamento aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e em ato normativo do Incra, desde que:

I

tenham sido incorporadas à zona urbana; ou

II

tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público ou social.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput , os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.

§ 2º

Em assentamentos localizados na Faixa de Fronteira, a doação de áreas será precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.