Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O inadimplemento da obrigação de pagamento nos prazos estipulados no TD constitui em mora o beneficiário.
§ 1º
O beneficiário poderá purgar a mora e evitar a rescisão do TD e a reversão da posse e da propriedade do imóvel ao Incra por meio do pagamento da parcela em atraso, acrescida de multa e encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º
Na hipóteses de descumprimento do disposto no § 1º, o Incra adotará medidas administrativas ou judiciais para a cobrança da parcela em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 3º
O atraso de cinco prestações, alternadas ou não, acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultada a possibilidade de o interessado purgar a mora mediante o pagamento das parcelas em atraso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 4º
Na hipótese de vencimento antecipado, o não pagamento do valor total do débito importa reversão do imóvel ao Incra, caso não atenda o disposto no§ 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)