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Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 38

O valor da alienação na TD considerará a área total do lote em módulos fiscais e será estabelecido, entre dez por cento até o limite de trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, nos seguintes termos:

I

até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária; e

II

acima de um até quatro módulos fiscais - será estabelecido entre dez por cento e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente.

§ 1º

A pauta de valores referida no caput será elaborada com base no valor médio dos imóveis avaliados pelo Incra para fins de obtenção de terras em uma mesma região e o valor mínimo será equivalente a setenta e cinco por cento do valor médio e o valor máximo, equivalente a cento e vinte e cinco por cento do valor médio, conforme disciplinado pelo Incra.

§ 2º

A pauta de valores terá validade de um ano e será atualizada anualmente pelo Incra até o final do primeiro trimestre, com base nas avaliações realizadas nos vinte anos anteriores, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

§ 3º

Na hipótese do lote ser maior do que um módulo fiscal, não será concedida a gratuidade prevista no art. 35.

§ 4º

Em áreas localizadas em mais de um Município cujos valores mínimos da pauta de valores para fins de titulação sejam diversos, prevalecerá o menor valor.

§ 5º

Os TD expedidos sob a vigência de norma anterior, com cláusulas adimplidas ou não, poderão ter seus valores reenquadrados de acordo com o previsto neste artigo, mediante requerimento do beneficiário, no prazo de cinco anos, contado da data de publicação do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, vedada a restituição de valores já pagos, ainda que excedam o valor devido após o reenquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 6º

O reenquadramento previsto no § 5º não implica cancelamento do TD já expedido, hipótese em que será firmado termo aditivo.

§ 7º

Para fins do reenquadramento, o valor já comprovadamente pago será atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

§ 8º

Na hipótese de reenquadramento, as prestações vincendas do TD poderão ser pagas com desconto de vinte por cento, em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrega do termo aditivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde: VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253