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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 32

O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)[][]

§ 1º

Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da concessão objeto de CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º

Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CDRU se dará na forma de condomínio.

§ 3º

O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)[]

I

não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006 ; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)[][]

II

haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU. (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)[]

§ 4º

Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

§ 5º

A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

§ 6º

A cada transferência de titularidade da concessão objeto do CDRU, será cobrado pelo Incra a quantia correspondente a cinco por cento sobre o valor da pauta de valores para fins de titulação.

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde: VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253