Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nos projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014, o Incra poderá conferir o CDRU ou o TD das áreas aos assentados mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas após a concessão de uso, desde que:
I
o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2014;
II
a área a ser titulada não seja superior a quatro módulos fiscais;
III
o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e
IV
o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
§ 1º
O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus a crédito de instalação.
§ 2º
Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.