Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:
I
ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II
à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III
ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e
IV
à atualização cadastral do assentado.