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Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 28

A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:

I

ao registro da área em nome do Incra ou da União;

II

à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;

III

ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e

IV

à atualização cadastral do assentado.