Artigo 27 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É possível a rescisão unilateral do CCU, por desistência formalmente apresentada pelo beneficiário ao Incra.
Parágrafo único
A reintegração de posse do lote ao Incra, a transferência para novo beneficiário e o eventual pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé serão realizados administrativamente pelo Incra.