Art. 26
O CCU é transferível, a qualquer tempo, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA e assumam as obrigações constantes do instrumento, vedado o fracionamento do lote.
§ 1º
Na hipótese de haver mais de um herdeiro interessado, a transferência da concessão objeto do CCU se dará na forma de condomínio.
§ 2º
O Incra revogará o CCU, providenciará a reintegração de posse do lote e poderá indenizar as benfeitorias de boa-fé, nas hipóteses de:
I
não haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA; ou
II
haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CCU.
§ 3º
Dissolvida a sociedade conjugal, se, a critério do Incra, não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CCU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.
§ 4º
A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.
Anexo
Texto
ANEXO I
FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Onde:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38
VFI = ((y÷100) x PVTN) x A
Onde:
VFI - Valor Final do Imóvel, em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38;
PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS
TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES
COEFICIENTE ANGULAR
COEFICIENTE LINEAR
5
1,333342222
3,333155554
7
0,952385488
3,333206349
10
0,666668889
3,333244444
12
0,555557099
3,333259259
14
0,476191610
3,333269841
15
0,444445432
3,333274074
16
0,416667535
3,333277778
18
0,370371056
3,333283951
20
0,333333889
3,333288889
22
0,303030762
3,333292929
24
0,277778164
3,333296296
25
0,266667022
3,333297778
26
0,256410585
3,333299145
28
0,238095522
3,333301587
30
0,222222469
3,333303704
35
0,190476372
3,333307936
40
0,166666806
3,333311111
45
0,148148258
3,333313580
50
0,133333422
3,333315556
55
0,121212195
3,333317172
60
0,111111173
3,333318519
65
0,102564155
3,333319658
70
0,095238141
3,333320635
75
0,088888928
3,333321481
80
0,083333368
3,333322222
90
0,074074102
3,333323457
100
0,066666689
3,333324444
110
0,060606079
3,333325253