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Artigo 24, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 24

A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:

I

em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e

II

em caráter definitivo, por meio de:

a

CDRU gratuito; ou

b

TD oneroso ou gratuito.

§ 1º

O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.

§ 2º

A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:

I

individual;

II

individual, com fração ideal de área coletiva; ou

III

coletiva, com fração ideal.

§ 3º

O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.

§ 5º

A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)