Artigo 24, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A distribuição de imóveis rurais em projetos de assentamento federais será formalizada:
I
em caráter provisório, por meio de CCU gratuito; e
II
em caráter definitivo, por meio de:
a
CDRU gratuito; ou
b
TD oneroso ou gratuito.
§ 1º
O instrumento de titulação, provisório ou definitivo, poderá ter como objeto área descontínua.
§ 2º
A titulação, provisória ou definitiva, poderá ser:
I
individual;
II
individual, com fração ideal de área coletiva; ou
III
coletiva, com fração ideal.
§ 3º
O instrumento de titulação será formalizado com os titulares da unidade familiar, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.
§ 5º
A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)