Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I
início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015;
II
inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;
III
observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e
IV
quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.
§ 1º
Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput .
§ 2º
É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 .[]
Anexo
Texto
ANEXO I
FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a x X) + b
Onde:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
a - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38
VFI = ((y÷100) x PVTN) x A
Onde:
VFI - Valor Final do Imóvel, em reais;
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38;
PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e
A - área em hectares.
ANEXO III
COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS
TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES
COEFICIENTE ANGULAR
COEFICIENTE LINEAR
5
1,333342222
3,333155554
7
0,952385488
3,333206349
10
0,666668889
3,333244444
12
0,555557099
3,333259259
14
0,476191610
3,333269841
15
0,444445432
3,333274074
16
0,416667535
3,333277778
18
0,370371056
3,333283951
20
0,333333889
3,333288889
22
0,303030762
3,333292929
24
0,277778164
3,333296296
25
0,266667022
3,333297778
26
0,256410585
3,333299145
28
0,238095522
3,333301587
30
0,222222469
3,333303704
35
0,190476372
3,333307936
40
0,166666806
3,333311111
45
0,148148258
3,333313580
50
0,133333422
3,333315556
55
0,121212195
3,333317172
60
0,111111173
3,333318519
65
0,102564155
3,333319658
70
0,095238141
3,333320635
75
0,088888928
3,333321481
80
0,083333368
3,333322222
90
0,074074102
3,333323457
100
0,066666689
3,333324444
110
0,060606079
3,333325253