Artigo 18, Parágrafo 7, Inciso III do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018
Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 1º
A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
I
declaração do beneficiário ou do ocupante; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
II
vistoria; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
III
documentos; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
IV
técnicas de sensoriamento remoto; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
V
cruzamento de dados em sistemas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
VI
outros meios de prova. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º
A realização de vistoria será obrigatória: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
I
se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
II
quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
III
se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
IV
se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 3º
O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 4º
Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
I
explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
II
mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
III
observa a legislação ambiental vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
IV
observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
V
cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 5º
As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 6º
O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 7º
Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que: (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
I
passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
II
se tornar proprietário de outro imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
III
se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
IV
passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita . (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)