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Artigo 18, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 18

O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 1º

A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

I

declaração do beneficiário ou do ocupante; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

II

vistoria; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

III

documentos; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

IV

técnicas de sensoriamento remoto; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

V

cruzamento de dados em sistemas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

VI

outros meios de prova. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 2º

A realização de vistoria será obrigatória: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

I

se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

II

quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

III

se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

IV

se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 3º

O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 4º

Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

I

explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

II

mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

III

observa a legislação ambiental vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

IV

observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

V

cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 5º

As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 6º

O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

§ 7º

Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que: (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

I

passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

II

se tornar proprietário de outro imóvel rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

III

se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

IV

passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita . (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)[]

Anexo

Texto

ANEXO I FÓRMULA DO PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA y = (a x X) + b Onde: y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária; a - coeficiente angular da reta; X - área total do imóvel em hectares; e b - coeficiente linear da reta. ANEXO II EQUAÇÃO PARA DEFINIR VALOR FINAL DAS ALIENAÇÕES A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 38 VFI = ((y÷100) x PVTN) x A Onde: VFI - Valor Final do Imóvel, em reais; y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto no inciso II do caput do art. 38; PVTN - Valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, em reais; e A - área em hectares. ANEXO III COEFICIENTES PARA UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ESTABELECIDA NO ANEXO I PARA ÁREAS ACIMA DE UM MÓDULO FISCAL ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES COEFICIENTE ANGULAR COEFICIENTE LINEAR 5 1,333342222 3,333155554 7 0,952385488 3,333206349 10 0,666668889 3,333244444 12 0,555557099 3,333259259 14 0,476191610 3,333269841 15 0,444445432 3,333274074 16 0,416667535 3,333277778 18 0,370371056 3,333283951 20 0,333333889 3,333288889 22 0,303030762 3,333292929 24 0,277778164 3,333296296 25 0,266667022 3,333297778 26 0,256410585 3,333299145 28 0,238095522 3,333301587 30 0,222222469 3,333303704 35 0,190476372 3,333307936 40 0,166666806 3,333311111 45 0,148148258 3,333313580 50 0,133333422 3,333315556 55 0,121212195 3,333317172 60 0,111111173 3,333318519 65 0,102564155 3,333319658 70 0,095238141 3,333320635 75 0,088888928 3,333321481 80 0,083333368 3,333322222 90 0,074074102 3,333323457 100 0,066666689 3,333324444 110 0,060606079 3,333325253