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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 17

O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.

§ 1º

O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 2º

A atualização cadastral prevista neste dispositivo será processada preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pelo Incra.

§ 3º

Para a realização da atualização cadastral, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 .

Art. 17, §1º do Decreto 9.311 de 15 de Março de 2018