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Artigo 12, Inciso VIII do Decreto nº 9.311 de 15 de Março de 2018

Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 12

Caberá ao Incra, respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 9º, classificar os candidatos a beneficiários do PNRA, segundo os seguintes critérios e respectiva pontuação:

I

unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

II

unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

III

unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

IV

unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados conforme a proximidade do projeto de assentamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

V

unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

VI

unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados - cinco pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

VII

tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

VIII

renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

IX

unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

X

unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)

§ 1º

As unidades familiares que, em 22 de dezembro de 2016, por força de contrato de comodato ou em decorrência de situação equivalente, residam ou estejam ocupando o imóvel a ser destinado ao projeto de assentamento, respeitada a ordem de preferência do art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , terão prioridade na classificação de que trata este artigo.

§ 2º

As pontuações previstas neste artigo são cumulativas e serão atribuídas conforme disciplinado pelo Incra.

§ 3º

Considera-se a unidade familiar chefiada por mulher aquela em que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

§ 4º

Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata chefiada pela pessoa mais velha.

§ 5º

A condição de unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento será aferida por meio do cadastramento realizado pelo Incra, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 11.637, de 2023)