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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.107 de 12 de Agosto de 1986

Concede autorização ao navio de pesquisa ''MIKHAIL LOMONOSSOV'', de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

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Art. 4º

A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art. 3º.

Parágrafo único

O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão conforme citado no § 2º do art. 3º.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 93.107 /1986