Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.107 de 12 de Agosto de 1986
Concede autorização ao navio de pesquisa ''MIKHAIL LOMONOSSOV'', de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O navio de pesquisa mencionado no art. 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º
O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º
Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão em Las Palmas, entre 14 e 18 de agosto de 1986.