JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 93.107 de 12 de Agosto de 1986

Concede autorização ao navio de pesquisa ''MIKHAIL LOMONOSSOV'', de bandeira soviética, para realizar em águas jurisdicionais brasileiras os serviços que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida autorização ao navio de pesquisa soviético ''MIKHAIL LOMONOSSOV'' para, sob a supervisão do Instituto Marítimo Hidrográfico da Academia das Ciências da URSS, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único

Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 1º do Decreto 93.107 /1986