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Artigo 89, Inciso II do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 89

Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 :

I

autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

II

avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.

Parágrafo único

Na venda direta prevista no art. 84 da Lei nº 13.465, de 2017 , será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.

Art. 89, II do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018