Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Para fins de Reurb, o direito real de laje dependerá da comprovação de que a unidade imobiliária é estável.
§ 1º
A estabilidade da unidade imobiliária depende das condições da edificação para o uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel.
§ 2º
Na Reurb-S, caberá ao Poder Público municipal ou distrital a comprovação da estabilidade das unidades imobiliárias de que trata o caput.
§ 3º
Para aprovação e registro do direito real de laje em unidades imobiliárias que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.