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Artigo 62, Inciso II do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 62

A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:

I

se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou

II

se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.

Art. 62, II do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018