Artigo 62, Inciso I do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:
I
se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou
II
se a construção-base for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruína.