Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Sem prejuízo, no que couber, da aplicação das normas relativas ao condomínio edilício, para fins do direto real de laje, as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção estipulada em contrato.
§ 1º
São partes que servem a todo o edifício:
I
os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
II
o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III
as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e similares; e
IV
as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2º
É assegurado o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma estabelecida no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.