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Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 60

Sem prejuízo, no que couber, da aplicação das normas relativas ao condomínio edilício, para fins do direto real de laje, as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção estipulada em contrato.

§ 1º

São partes que servem a todo o edifício:

I

os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;

II

o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;

III

as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e similares; e

IV

as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.

§ 2º

É assegurado o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma estabelecida no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Art. 60, §1°, II do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018