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Artigo 54, Inciso IV do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 54

Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53, compreendem, entre outros:

I

o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;

II

o registro da legitimação fundiária;

III

o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV

o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V

a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI

a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

VII

o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;

VIII

a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;

IX

a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;

X

a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e

XI

a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.

Parágrafo único

As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)

Art. 54, IV do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018