Artigo 54, Inciso X do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os atos necessários ao registro da Reurb-S, a que se refere o caput do art. 53, compreendem, entre outros:
I
o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;
II
o registro da legitimação fundiária;
III
o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV
o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V
a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI
a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII
o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII
a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;
IX
a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;
X
a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e
XI
a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.
Parágrafo único
As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)