Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Com o registro da CRF, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
§ 1º
A requerimento do Poder Público municipal ou distrital, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
§ 2º
O requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se refere o § 1º.