Artigo 31, Inciso IV do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
I
as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;
II
as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral, se houver; (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
III
as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
IV
quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
V
os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
VI
as áreas já usucapidas;
VII
as medidas de adequação para a correção das desconformidades, quando necessárias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
VIII
as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;
IX
as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e
X
outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público municipal ou distrital.
§ 1º
Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017 , e neste Decreto, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II
sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III
rede de energia elétrica domiciliar;
IV
soluções de drenagem, quando necessárias; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
V
outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público municipal ou distrital em função das necessidades locais e das características regionais.
§ 2º
A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 3º
Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal ou distrital, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
§ 4º
As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 5º
O Poder Público municipal ou distrital definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
§ 6º
A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.
§ 7º
A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
§ 8º
As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matrícula existente.