JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios:

I

identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II

criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III

ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV

promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V

estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI

garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII

garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX

concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X

prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI

conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e

XII

franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 2º, VI do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018