Artigo 17 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009 , os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017 , para conferir propriedade aos ocupantes.
Parágrafo único
Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017 , e neste Decreto.