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Artigo 17 do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 17

Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009 , os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017 , para conferir propriedade aos ocupantes.

Parágrafo único

Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017 , e neste Decreto.

Art. 17 do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018