Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º
O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos:
I
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:
a
as medidas perimetrais;
b
a área total;
c
os confrontantes;
d
as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e
os números das matrículas ou das transcrições atingidas;
f
a indicação dos proprietários identificados; e
g
a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e
II
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis.
§ 2º
O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II
domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III
domínio público.
§ 3º
O procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.