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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 9.310 de 15 de Março de 2018

Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.

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Art. 12

O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º

O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos:

I

planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:

a

as medidas perimetrais;

b

a área total;

c

os confrontantes;

d

as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;

e

os números das matrículas ou das transcrições atingidas;

f

a indicação dos proprietários identificados; e

g

a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e

II

planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro dos imóveis.

§ 2º

O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I

domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II

domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III

domínio público.

§ 3º

O procedimento de demarcação urbanísticas não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

Art. 12, §1°, I, f do Decreto 9.310 de 15 de Março de 2018