Artigo 2º do Decreto nº 93.088 de 8 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.