JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 93.087 de 8 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º do Decreto 93.087 /1986