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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.083 de 7 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criadas, na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos, as funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e de Direção e Assistência Intermediárias - LT-DAI-110.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato, prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , que corresponderá ao valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 95.031, de 1987)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 93.083 /1986