Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.083 de 7 de Agosto de 1986
Dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O mandato dos Conselheiros, excetuado o do Presidente, será de quatro anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações, após este Decreto, serão para quatro, três, dois e um ano.
Parágrafo único
O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 93.624, de 1986)