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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.083 de 7 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.

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Art. 2º

O mandato dos Conselheiros, excetuado o do Presidente, será de quatro anos, renovada a sua composição pela 4ª parte anualmente e permitida a recondução. As primeiras nomeações, após este Decreto, serão para quatro, três, dois e um ano.

Parágrafo único

O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 93.624, de 1986)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 93.083 /1986