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Artigo 1º do Decreto nº 93.083 de 7 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , com a finalidade de apurar e reprimir abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular, compõe-se de um Presidente e mais quatro Conselheiros, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada.

Art. 1º do Decreto 93.083 /1986