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Artigo 8º do Decreto nº 93.079 de 6 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica estabelecido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para a implementação das medidas decorrentes deste decreto, cabendo aos Ministros de Estado dos Transportes e do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a expedição dos atos complementares e a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 8º do Decreto 93.079 /1986