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Artigo 7º do Decreto nº 93.079 de 6 de Agosto de 1986

Dispõe sobre a transferência de pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU e desta para aquela e dá outras providências.

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Art. 7º

O GEIPOT e a EBTU diligenciarão no sentido de que as sub-rogações, previstas nos itens I e II do artigo anterior e as rescisões dos convênios e contratos previstos no artigo 5º deste decreto produzam efeitos simultaneamente.

Art. 7º do Decreto 93.079 /1986